FAQ

Não. O hospital nem pode cobrar antes e nem pode deixar de atender. A Lei Federal 12.653/2012 pune estas condutas com multa e detenção de 3 meses a 1 ano. É proibida a exigência de garantias de pagamento, como cheque, cartão de crédito/débito e preenchimento de nota promissória, devendo ser feito o atendimento do paciente antes de qualquer cobrança, pedido de pagamento ou garantia. Isto não significa que o atendimento no Hospital particular seja gratuito, apenas que primeiro deve ser atendido o paciente, e depois feitos os procedimentos de cobrança.

Desde que haja comprovação de que os medicamentos foram receitados por um médico e que realmente são necessários, o Estado deve custeá-los. E se o medicamento não estiver disponível na farmácia de alto custo, você deve ir procurar um advogado e verificar se há a possibilidade de garantir o seu direito de receber o medicamento na quantidade e prazos estabelecidos pelos profissionais de saúde, como forma de garantir a melhora e manutenção de sua saúde e de sua vida.

Sim, o paciente tem direito à indenização no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde ou falhas no atendimento dos serviços prestados pelo Hospital. Mas atenção! Assim, como nem toda bola que entra na rede é culpa do goleiro, nem tudo o que ocorre como não se deseja na medicina é erro médico.

O médico responde pelas “faltas”, que são conhecidas como imperícia (falta de habilidade, ou fazer o tratamento que não é o mais adequado); negligência (exame realizado de maneira muito rápida que resulte em prejuízos para o paciente, ou quando o médico deixa de tratar, ou de diagnosticar algo que seria identificado num exame mais atento, ou realizado com melhor técnica), ou imprudência (fazer um procedimento arriscado, quando não há risco de morte que o justifique).

A medicina não é uma ciência exata, e existem tratamentos que podem não ter o efeito desejado. Mesmo com todo o cuidado do médico, às vezes duas doenças diferentes têm sintomas parecidos e confundem. Portanto, procure ouvir as explicações de quem lhe atendeu, mas se ainda assim achar que houve imperícia, negligência ou imprudência, procure seus direitos.

Na Ouvidoria do Hospital, ou para a Comissão de Ética do Hospital.

  • No Conselho Regional de Medicina, se o envolvido for médico, e no Conselho Regional de Enfermagem, para os casos que envolvam enfermeiros e auxiliares de enfermagem. A queixa deve ser apresentada por escrito, de preferência com documentos que comprovem a reclamação, narrando o hospital, posto de saúde ou consultório onde ocorreu o problema, e se possível com a identificação do profissional que fez o atendimento. Dependendo da gravidade do ocorrido, das provas apresentadas e do julgamento, o profissional pode ser advertido, ou até mesmo ser proibido de continuar a exercer a profissão. Para localizar o endereço na sua cidade, digite no site de busca da internet a cidade e a menção “delegacia do Conselho Regional de Medicina” (ou Enfermagem).
  • Nos Conselhos de Saúde:

  1. Conselho Municipal de Saúde de São Paulo. Rua General Jardim, 36, 2o andar, São Paulo, SP; tel. (11) 3218-4201; e-mail [email protected]. A maioria dos municípios dos estados têm seus conselhos de saúde, que você pode localizar facilmente na internet. Conselho Estadual de Saúde de São Paulo. Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, São Paulo, SP; tel. (11) 3064-4844; site www.saude.sp.gov.br.
  2. Na Delegacia de Polícia, em casos que envolvam mortes ou lesões graves causadas por negligência médica, ou falta de atendimento.
  3. Na ANS quando as queixas forem relativas aos planos de saúde.

Importante: Nestes casos, será apurada a conduta do profissional, e será dada uma punição nos casos em que for comprovado o erro profissional, ou do desrespeito ao consumidor no caso da ANVISA, mas eles não têm função de indenizar o paciente. Se você pretende uma indenização em dinheiro, um tratamento que foi recusado pelo convênio, o pagamento de um novo tratamento, ou remédios, você deve consultar um advogado especialista na área de direito médico.

Para isso, é necessário entrar com uma liminar.

O primeiro passo é a reunir todos os documentos e informações necessárias, veja a seguir:

  • Laudo médico, atestado ou qualquer outro documento indicando necessidade da urgência da cirurgia, medicação e/ou tratamento;
  • Exames médicos comprovando a existência da enfermidade;
  • Documento comprovando a recusa (pode ser um e-mail ou informação do site da operadora do plano);
  • Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
  • Comprovação de vinculação ao plano ou convênio (pode ser a carteirinha);
  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades quando se tratar de plano individual ou familiar;
  • Quando se tratar de plano empresarial, comprovação de vínculo com a empresa.

Normalmente quem pretende entrar com um processo contra o plano de saúde está correndo contra o tempo e qualquer demora pode ser fatal, podendo colocar em risco o resultado de um tratamento ou cirurgia. O tempo que pode demorar um processo desse tipo varia muito de um caso para o outro. Por outro lado, o que se pode dizer é que uma decisão liminar ocorre bem no início do processo.

Existem alguns casos em que a decisão é proferida no mesmo dia do ajuizamento da ação. Não são incomuns decisões proferidas no prazo de vinte e quatro (24) horas. Os Tribunais brasileiros mostram-se sempre empenhados em dar uma rápida resposta para um dos direitos mais básicos, o direito à vida.

Sempre que um tratamento complexo necessitar do uso de um medicamento com acompanhamento médico de perto, o consumidor possui, sem dúvida, o direito à cobertura da droga. Para isso, o consumidor precisa ter a prescrição médica, e a justificativa da terapêutica como sendo a mais adequada para o paciente.

Isso significa que, o fornecimento, mesmo que se trate de medicamentos de alto custo, importado ou via oral, deve ser feito.

Caso haja negativa do plano de saúde, sob a alegação de limitações contratuais de cobertura, o consumidor deve inicialmente contatar a operadora e entender claramente o motivo da negativa (se possível obter a negativa por escrito). Caso não haja solução, é possível acionar a Justiça para garantir os seus direitos.

Nesse caso, reúna os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário:

  • Documentos relacionados as despesas médicas, como recibos de pagamento, NFs, conta hospitalar contendo os detalhes do procedimento, valores, relatório médico;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

 

Se existe um relatório médico detalhado justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, a recusa do plano de saúde é considerada abusiva, mesmo porque não é de responsabilidade do plano de saúde determinar qual tratamento é mais seguro e efetivo para o paciente, sendo essa competência do médico responsável que acompanha o paciente.

Não. Saiba que essa justificativa é muito utilizada pelas operadoras de planos de saúde, mas tal alegação é considerada abusiva, pois o Rol da ANS nada mais é que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios e os planos de saúde querem apenas fornecer os procedimentos contidos nessa lista. 

Caso o tratamento ou procedimento proposto pelo médico não conste na lista, não significa que operadora esteja isenta de cobrir.

 O Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento pacificado neste sentido, conforme a Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”

De acordo com a lei, a internação de urgência ou emergência (que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica), deve ter cobertura após 24 horas da contratação do plano de saúde, mesmo que o beneficiário esteja dentro do período de carência ou possua doença preexistente. 

Sim, de acordo com a Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a cobrir doenças que prevê todos os tipos de Transtornos Mentais e do Comportamento e a Resolução Normativa 428/2017, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina a cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões por ano de contrato com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional.

Ocorre que, o Poder Judiciário entende que é abusiva cláusula que interrompe o tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS, pois a interrupção do tratamento coloca o beneficiário em situação de desvantagem exagerada, além de prejudicar a eficácia do tratamento prescrito pelo médico. 

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